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16 de Abril de 2024

Da inadmissibilidade da tortura como método de investigação criminal

há 8 anos

Da inadmissibilidade da tortura como mtodo de investigao criminal

Triste época viveu a humanidade, quando não se prestava atenção à tortura, desencadeada por variadas razões, contra seres humanos. Os argumentos a sustentá-la, como método para vergar a resistência do torturado, visando com isso a obtenção de inúmeros dados, informações ou, até mesmo, de um bem, sempre giraram em torno de sofismas. Invocou-se, no passado, o interesse da coletividade ou mesmo o desejo da parte mais forte. A tortura simbolizou, quando não punida, nem prevista como crime, um espaço tenebroso no cenário dos direitos e garantias fundamentais. Significou um forte cancro no seio do Estado Democrático de Direito. Os agentes do Estado, encarregados da segurança pública, ousando utilizar a tortura como método investigatório, contra acusados ou testemunhas, cometem crimes equiparados aos hediondos (art. 2º, caput, Lei 8.072/90). A autorização para a elaboração da norma infraconstitucional partiu do art. , XLIII, da Constituição Federal. Um tratamento mais rigoroso sempre foi aguardado para quem praticasse essa hedionda manifestação de desprezo pela dignidade da pessoa humana.

Porém, não somente os agentes estatais se valem da tortura, visto que criminosos, mormente os integrantes de organizações criminosas, também a utilizam para conseguir dobrar a resistência de pessoas com as quais tiveram relações ou das quais precisam obter informes relevantes.

A tortura é uma conduta capaz de provocar na vítima dores ou sofrimentos agudos, físicos ou psíquicos, com o fim de extrair algum benefício ao agente. É também conduta apta a gerar o temor intenso, exercido pela forte coação moral ou física, por motivos de discriminação, preconceito, desvalor pela vida humana, dentre outros fatores.

Sob qualquer prisma, a tortura é ilegal, ilegítima, imoral e anti-ética. Não existe valor maior a suplantá-la, de modo que se possa autorizá-la. Lembremos que o Estado é ente perfeito, cuja existência serve para zelar por todos os direitos individuais, em particular em relação aos mais preciosos aos seres humanos: a vida e a integridade física. A autorização para o uso da tortura, v. G. Para métodos de investigação, seria a negativa dessa perfeição e a figura estatal de proteção se transformaria em desgoverno e modelo de tirania pura.

Certamente, há os que sustentam a sua viabilidade, baseando-se em investigações delicadas, calcadas em graves infrações penais, com ampla repercussão em sociedade. Ilustrando, poder-se-ia torturar um terrorista para que diga onde escondeu a bomba, cujo potencial destrutivo é imenso; poder-se-ia torturar um seqüestrador, que detém, em seu poder, uma criança, para que se conheça onde fica o cativeiro; poder-se-ia torturar um traficante, líder de perigosa quadrilha, para que entregue seus comparsas e narre seu esquema de atuação.

São exemplos fortes, que podem, num primeiro momento, chamar a atenção para a “boa” utilização da tortura como método de investigação, pois, conhecidos os dados necessários, outras vidas seriam salvas. Ocorre que, não se pode legitimar o Estado a cometer delitos, a que pretexto for. Para que a tortura pudesse ser lícita, a única maneira seria o advento dessa autorização legislativa. Ora, houvesse lei nesse sentido, seria ela inconstitucional, pois se chocaria com o art. , LXIII, CF, que considera crime a prática da tortura, para qualquer finalidade. Modificar a Constituição Federal, por emenda, seria inviável, pois o artigo mencionado constitui cláusula pétrea.

Em outros termos, a prática da tortura é proibida constitucionalmente no Brasil, seja para que finalidade for. Além disso, torturar o pretenso criminoso, em plena investigação, significa infringir outros preceitos e princípios constitucionais relevantes. Impingir um grave sofrimento físico ou psíquico a alguém, não se pode fazer nem mesmo quando exista condenação com trânsito em julgado, considerando-o delinqüente, pois ofensivo ao princípio da humanidade (art. , XLVII, e, CF), dispondo ser inconsistente a aplicação de penas cruéis. Por outro prisma, a coerção à liberdade individual, quando absolutamente imprescindível às investigações, torna-se admissível, sem que se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência (art. , LVII, CF). Entretanto, utilizar castigos físicos ou psíquicos, como método de coerção para obter dados em investigação, é vergar completamente a ordem das coisas. O inocente (até condenação criminal definitiva) não pode receber tratamento menos digno do que o próprio preso e a tortura é prática inadmissível no sistema carcerário, algo que está claro em inúmeros dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Há, ainda, a considerar o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, associado ao direito ao silêncio, expressamente admitido na Constituição Federal (art. 5º, LXIII).

Somente para argumentar, ainda que se utilize a tortura naqueles exemplos supra mencionados, inexiste qualquer garantia de êxito, vale dizer, a bomba será desativada a tempo, a criança será libertada sã e salva e a droga será apreendida. Torturando-se o suspeito e havendo completo fracasso no resultado investigatório, qual justificativa seria utilizada para “legitimar” o crime gravíssimo cometido por agentes estatais? Ainda que exista sucesso, sabe-se, perfeitamente, da não cessação do crime, fato social inerente à atualidade, de modo que outros terroristas virão, bem como outros seqüestradores e outros traficantes. Contra tudo e todos, a tortura seria método criminoso legítimo? Em meu entendimento, o caráter criminoso da conduta afasta a possibilidade de junção à sua legitimidade. Existem, sem dúvida, as excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, bem como as causas de extinção da punibilidade, tudo para fazer justiça no caso concreto, deixando de condenar pessoas cuja conduta quase significou a prática de um delito. Ou que, apesar de terem cometido um crime, não convém ao Estado a sua punição. Se, porventura, em caráter excepcional, a tortura for utilizada, a sua análise, como a de qualquer outro crime, deverá ser feita à luz das excludentes legais ou supralegais, mas admissíveis no âmbito penal. Nunca se poderá considerá-la uma regra, mas somente uma absoluta exceção.

A posição que sustenta ser a tortura indispensável para pressionar pessoas a fornecer dados, ainda que relevantes para qualquer investigação criminal, pretende introduzir um sério cavalo de tróia no ordenamento jurídico. O pretexto seria que os fins justificam os meios. Ocorre que, constituindo a tortura um delito equiparado a hediondo, definitivamente torpe, execrado pela Constituição Federal e pela lei ordinária, a sua aceitação, como mencionado, seria o cavalo de tróia, para que, no futuro, outras violências graves contra a pessoa possam ser legitimadas e, aos poucos, o Estado Democrático de Direito desfaça-se como um castelo na areia. Em matéria de garantia aos direitos individuais e fundamentais, inexiste qualquer meio a ser justificado pelo resultado apresentado. O Estado, livre das amarras da atuação perfeita e ideal, terminaria por se tornar marginal e, igualmente, criminoso. Imagine-se a hipótese de agentes estatais seqüestrarem parentes inocentes do suspeito de grave crime, torturando-os e mantendo-os em cárcere, até que se consiga a informação desejada. Inocentes torturados pelo Estado como meio para atingir o quê? A descoberta de um dado relevante para solucionar um crime ou evitar uma tragédia? Ocorre que, a maior tragédia é assistir, impassível, a figura de quem tem o dever de nos proteger, passar à agressão contra inocentes, invocando pretextos sofismáticos. Vale o registro, ainda, do princípio constitucional da responsabilidade pessoal (a pena não passará da pessoa do delinqüente, conforme art. , XLV, CF), no tocante ao condenado. Portanto, se para este cenário, não se pode impor qualquer aflição direta aos familiares ou pessoas próximas ao sentenciado, é mais que evidente ser inviável a tortura de familiares para atingir o suspeito.

Em suma, por qualquer ângulo que se possa analisar a questão, a tortura é crime equiparado ao hediondo, manifestamente torpe, devendo ser banida de vez do cenário jurídico, inexistindo qualquer fundamento lógico para ressuscitá-la, trazendo-a ao palco das necessidades instrumentais de combate ao crime, seja este qual for. O Estado brasileiro é democrático e de direito; jamais deve voltar-se à tirania e à violência contra a sociedade que o sustenta.

Artigo - Prof. Guilherme Nucci

FONTE: http://www.guilhermenucci.com.br/artigos/guilherme-nucci/processo-penal/da-inadmissibilidade-da-tortura-como-metodo-de-investigacao-criminal

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